OS DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES NO BRASIL

OS DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES NO BRASIL

A Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Declaração de Viena. Estes são importantes instrumentos que prezam pelo respeito à dignidade da vida humana. Com suas influências, ajudaram a criar os mecanismos legais internos no Brasil.

O Brasil é membro fundador da Organização das Nações Unidas (ONU) e assinou a Carta da organização no dia 26 de junho de 1946. O país assinou, também, a DUDH em 10 de dezembro de 1948; a CEDAW em 1981 — e a ratificou em 1984, além de assinar e ratificar o protocolo facultativo da referida convenção nos anos de 2001 e 2002, respectivamente —; e a Declaração e Plataforma de Ação de Viena em 1993.

Essa sequência de participações do Brasil em tais ordenamentos internacionais age em conjunto com as lutas internas dos movimentos feministas do Brasil. Consequentemente, houve uma grande influência nas leis atuais existentes no país, as quais prezam pelos direitos humanos das mulheres.

As mulheres brasileiras participaram da elaboração da Constituição democrática do Brasil de 1988 através de um agrupamento conhecido como o lobby do batom, em que elas criaram a Carta da Mulher Brasileira e a apresentaram aos constituintes. Nesta Carta foram tratadas demandas características do movimento feminista, como os direitos das mulheres em relação à sociedade conjugal, ao trabalho, à saúde, entre outros.

Em vista disso, por meio da mobilização e atuação dessas mulheres, foram incluídas quase todas as propostas enviadas pela Carta da Mulher na Constituição de 1988. Assim, a Carta Magna promulgou a igualdade de direitos e de obrigações entre mulheres e homens, ratificou o divórcio, aumentou a licença-maternidade, deferiu o direito à creche, impossibilitou a discriminação da mulher no ambiente de trabalho, concebeu direitos para empregadas domésticas, entre outros avanços.

No seu artigo 5º, a Constituição Federal de 1988 diz que:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (EC no 45/2004)

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (BRASIL, 2016, p. 13).

O artigo contém aspectos descritos nas Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos Humanos. À vista disso, a luta interna das mulheres brasileiras e o esforço da ONU para que seus signatários integrassem elementos da sua Carta na Constituição dos países assegurou às brasileiras a garantia de ter o respeito à sua dignidade de vida, com seus direitos humanos resguardados constitucionalmente.

Outra conquista importante para as mulheres do país  foi a criação da lei Maria da Penha, em 2006 (Lei nº 11.340/06). Essa norma jurídica produziu mecanismos para prevenir e penalizar com eficácia a violência doméstica contra a mulher.

No entanto, a situação da violência contra as mulheres no Brasil ainda é alarmante. A Human Rights Watch (HRW), uma ONG internacional de direitos humanos, definiu, no ano de 2019, os casos de violência contra as mulheres no Brasil como uma “epidemia”. A organização, por meio de uma investigação, denunciou que, durante o ano de 2018, uma em cada quatro mulheres brasileiras foram vítimas de alguma espécie de violência.

Conforme afirmou Mônica Sapucaia, advogada e especialista em direito político e econômico e co-autora do livro Women’s Rights International Studies on Gender Roles:

A Lei Maria da Penha trouxe inúmeros benefícios para a questão da violência doméstica. Contudo, o problema social é tão grande, que as mulheres ainda são violentadas no Brasil. Mesmo quando a legislação é boa, as políticas públicas não dão respaldo para a execução dessa questão. (CERIONI, 2019).

Como apresentado, a violência contra a mulher é um problema grave no Brasil. E a situação piorou ainda mais com o isolamento social resultante da pandemia da Covid-19. O número de denúncias recebidas pelo 180, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), cresceu 17,9% em todo o país desde o início da quarentena, em março, se comparado com o mesmo período de 2019. Em abril o crescimento foi de 37,6%.

Conforme o estudo “Violência doméstica durante a pandemia de Covid-19”, realizado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), os casos de feminicídio no Brasil aumentaram 22,2% nos meses de março e abril, em comparação com o mesmo período do ano passado.

Em decorrência desse cenário, foi sancionada a Lei 14.022/20, que trata de medidas de combate à violência doméstica durante o isolamento social.

Políticas públicas de prevenção são essenciais para a proteção de mulheres que sofrem com a violência. Todavia, essas medidas não são suficientes, por isso, é necessária uma mudança cultural.

Os dados sobre violência doméstica no Brasil vão de encontro com os tratados internacionais. Visto que, por exemplo, a Declaração e Plataforma de Ação de Viena – assinada pelo Brasil –, em seu artigo 38, aborda a importância do Estado combater a violência contra as mulheres. De mesmo modo, a IV Conferência Mundial sobre a Mulher – plataforma dessa conferência ratificada pelo Brasil –, na sua quarta área de combate, versa sobre o combate à violência contra o gênero feminino. Mesmo assim, os casos de violência doméstica no Brasil continuam aumentando.

No âmbito político, o Brasil possui um dos piores desempenhos quando se trata da presença feminina na Câmara dos Deputados. Para minorar a problemática, duas legislações foram promulgadas com a finalidade de proporcionar a participação das mulheres na política. A Lei 9.100/1995, no seu artigo 11, dispõe que:

“§ 3º Vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres.”

Em adição a isso, a lei 9.504/1997, no artigo 10, § 3º diz que cada partido ou coligação deverá preencher o mínimo de 30% e máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. (BRASIL, 1997). Todavia, mesmo com a existência das leis, de acordo com o IBGE, em 2017:

[…] o percentual de cadeiras ocupadas por mulheres em exercício no Congresso Nacional era de 11,3%. No Senado Federal, composto por eleições majoritárias, 16,0% dos senadores eram mulheres e, na Câmara dos Deputados, composta por eleições proporcionais, apenas 10,5% dos deputados federais eram mulheres. (IBGE, 2018, p. 9).

No tocante à relevância das mulheres ocuparem cargos de poder e decisão, a IV Conferência Mundial sobre a Mulher estabelece, na sétima área, que as mulheres devem exercer cargos de liderança, e reitera o compromisso de ter 30% do parlamento dos países com representantes femininas. Ademais, a CEDAW também declara que deve ser garantido acesso igual às oportunidades na vida política para as mulheres. Também na Declaração e Plataforma de ação de Viena, no artigo 43, é reafirmado que as mulheres necessitam ter um incentivo para ocupar cargos de decisão.

Com o avanço dos preceitos constitucionais apresentados, percebe-se que não há nenhuma legislação que se mostra discriminatória à mulher, assim sendo desenvolvido o marco legal dos direitos humanos das mulheres no Estado brasileiro. Entretanto, tais direitos não são aplicados na prática, e o que se compreende é que as mulheres no Brasil ainda sofrem discriminações em sua vida profissional, familiar e sexual.

No entanto, o país assinou e ratificou vários documentos internacionais em favor dos direitos humanos das mulheres. Diante disso, o Poder Público dispõe de mecanismos para mudar essa realidade de violência e discriminação que as mulheres ainda sofrem.

REFERÊNCIAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 2016. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_201 6.pdf. Acesso em: 17 out. 2020.

CERIONI, Clara. As leis brasileiras sobre direitos das mulheres — e os avanços necessários. 2019. Disponível em: https://exame.abril.com.br/brasil/as-leisbrasileiras-sobre-direitos-das-mulheres-e-os-avancos-necessarios/. Acesso em: 14 out. 2020.

HUMAN RIGHTS WATCH. Relatório Mundial 2019: Brasil. 2019a. Disponível em: https://www.hrw.org/pt/world-report/2019/country-chapters/326447#27f2ce. Acesso em: 15 out. 2020.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Estatísticas de Gênero: Indicadores sociais das mulheres no Brasil. 2018. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101551_informativo.pdf. Acesso em: 14 out. 2020.

MOREIRA, L. A. Direito e Gênero: A Contribuição Feminista para a Formação Política das Mulheres no Processo de (Re) Democratização Brasileiro. Gênero & Direito, [s.l.], v. 5, n. 1, p.217-255, 29 abr. 2016. http://dx.doi.org/10.18351/2179- 7137/ged.v5n1p217-255.

REVISTA CONSULTOR JURÍDICO. São Paulo: ConJur, 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jul-29/ana-tereza-basilio-violencia-domestica-durante-covid-19. Acesso em: 19 out. 2020.

RODRIGUES, Almira; CORTÊS, Iáris Ramalho (Orgs.). Os Direitos das Mulheres na legislação brasileira pós-constituinte. Brasília: Cfemea, 2006.

Thaynara dos Santos

Formada em Relações Internacionais pela Universidade Católica de Brasília. Apaixonada pela área de Direitos Humanos das mulheres.

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