OS DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES NO CHILE

OS DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES NO CHILE

Foto: Kena Lorenzini/Wikimedia Commons

O Chile tem aumentado o bem-estar dos seus cidadãos e é uma nação de êxito econômico na América Latina (MENEZES, 2019). Mas quando se trata dos Direitos Humanos das mulheres, precisa melhorar em alguns aspectos, como na questão da violência contra a mulher.

O Chile é membro fundador da ONU e assinou a Carta da organização em 26 de junho de 1945. O país também assinou a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 10 de dezembro de 1948; a Declaração e Plataforma de ação de Viena em 1993; e a Convenção sobre a eliminação da Discriminação contra a Mulher (CEDAW) em 1980, a qual foi ratifica pelo país em 1989. O protocolo facultativo da CEDAW foi assinado pelo Chile em 1999, porém, ainda encontra-se sem ratificação. (PRÁ, 2014).

Partindo desse pressuposto, a Constituição chilena engloba os princípios essenciais para se alcançar os direitos humanos das mulheres e combater a violência contra elas. Desse modo, no art. 9 da Constituição do país contém referências ao preceito da igualdade:

“As pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos […]”

No mesmo artigo: “homens e mulheres são iguais perante a lei”. (RÍOS, 2008).

Com isso em mente, o governo do Chile apresentou um programa com a premissa “Compromissos do Governo do Chile para avançar em equidade de gênero 2006-2010”: a Agenda Equidade de Gênero. Com esse programa, foi exigido que todos os setores governamentais elaborassem políticas públicas com enfoque em gênero. Como consequência, entre os anos de 2005 a 2009, o país sancionou algumas leis relacionadas aos direitos de amamentação, à violência intrafamiliar, às pensões alimentícias, ao assédio sexual e o trabalho doméstico foi regularizado. (Comissão…,2015).

Em 2005, foi sancionada a lei 20.066, a qual responsabiliza o Estado pela elaboração de políticas com o objetivo de prevenir a violência doméstica protegendo as vítimas. Essa lei aumenta as penas, aprimora as medidas de proteção às vítimas de violência, extingue a qualificação de lesões leves e intitula o Servicio Nacional de la Mujer (SERNAM) para usar as políticas públicas com o intuito de cumprir os objetivos definidos em lei (VIOLENCIA, 2007).

O primeiro artigo da lei 20.066 explicita que:

 “Objeto da lei. O objetivo desta lei é prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e proteger as vítimas” (OLIVEIRA, 2017, p. 51, tradução nossa).

No 2º artigo consta:

“Obrigação de proteção. É dever do Estado adotar medidas propícias para garantir a vida, a integridade pessoal e a segurança dos membros da família” (OLIVEIRA, 2017, p. 51, tradução nossa).

Ademais, no artigo 5º da referida lei, é determinado que:

“[…] a violência doméstica é definida como qualquer tipo de abuso que afete sua vida ou integridade (mental e física) que fosse ou que seja esposa do perpetrador ou que conviveu com ele. A lei prevê a prevenção, proteção e punição da violência doméstica” (OLIVEIRA, 2017, p. 51, tradução nossa).

A pesquisa, intitulada “Violência contra a Mulher no Âmbito Familiar e Outros Espaços”, na sua quarta edição – feita entre dezembro de 2019 e março de 2020, com 6.775 mulheres entre 15 e 65 anos –, constatou que 41,4% das mulheres com quem foram realizadas as entrevistas declararam que já sofreram algum tipo de violência. A pesquisa também revelou um aumento desde os registros da avaliação anterior, de 2017, que foram 38,2% (FRANCE-PRESSE, 2020).

Outrossim, um relatório publicado em maio pela ONU apontou que as denúncias de violência doméstica diminuiram em comparação a 2019, considerando o período desde o início da pandemia no Chile. Em contrapartida, os telefonemas para linhas de orientação cresceram em 60%. (FRANCE-PRESSE, 2020)

Em 2010, foi publicada a lei 20.480 sobre o Feminicídio, alterando a lei 20.066. Essa lei compreende o delito de ‘maltrato habitual’ como subsidiário e, por conseguinte, cresce a ação do Estado sobre a violência doméstica e atribui parte desse comprometimento à justiça penal. (BECERRA; PAVEZ, 2011)

Destaco que o Chile constata o feminicídio realizado somente por companheiro, cônjuge, descendente natural ou adotivo ou com alguém em que existiu algum tipo de relacionamento similar. O país não reconhece como feminicídio quando é cometido por pessoas que não fazem parte das relações de família e casal (BIANCO, 2014).

O Chile impediu o aborto sem levar em consideração as condições da gravidez durante 28 anos. Porém, em 2017, o Tribunal Constitucional ratificou uma lei descriminalizando o aborto em três circunstâncias: quando a gravidez é consequência de um estupro, quando a mãe tem risco de vida e quando há inviabilidade fetal letal. Apesar desta lei revelar melhoras para os direitos reprodutivos no Chile, ainda continua a existir barreiras na concessão de abortos autorizados legalmente. (HUMAN RIGHTS WATCH, 2019).

Portanto, a lei nº 21.030, promulgada no dia 14 de setembro de 2017 descriminaliza o aborto. O Chile já recebia orientações com sugestões de órgãos de tratados de direitos humanos para alterar a legislação que era punitiva para uma que concede o aborto em determinadas situações.

Verificou-se um aumento da participação política das mulheres no Chile ao longo dos anos. O país foi governado por uma mulher – Michelle Bachelet – durante os anos 2006 a 2010 e 2014 a 2018, e isso colaborou para a transformação democrática, além de conferir visibilidade e propiciar a modificação cultural e o empoderamento feminino. (COMISSÃO…,2015).

Nesse contexto, realizou-se uma política de paridade de gênero com o intuito de inserir a atuação das mulheres no poder executivo. Em vista disso, no ano de 2006, em conjunto com a posse da primeira mulher Presidente no Chile, foi incluído um Gabinete paritário, em que, nos governos provinciais e gerenciamentos regionais, nomeou-se número idêntico de mulheres e homens.

Nessa circunstância, na sétima área da Conferência mundial é definido que as mulheres devem alcançar cargos de liderança para obterem transformação e, reafirma o acordo de se ter 30% do parlamento dos países com mulheres. A CEDAW identifica que as mulheres necessitam obter acesso igual ao dos homens na vida política, porém o Chile não ratificou o protocolo facultativo desta Convenção.

O comitê da CEDAW manifestou preocupação, em 2018, em relação aos obstáculos discriminatórios que as mulheres enfrentam para participar da vida política no Chile. Observou também, a inexistência de medidas temporárias especiais que seriam capazes de conceder a participação das mulheres (VIAL, 2018).

Assim, percebe-se que o Chile é um país com uma forte discriminação por gênero. Portanto, embora o Chile tenha assinado mecanismos internacionais e empreendido esforços para a igualdade entre mulheres e homens, a realidade revela que ainda é necessário o empenho do país na luta para se obter tal igualdade.

REFERÊNCIAS

BECERRA, Lidia Casas; PAVEZ, Macarena Vargas. La respuesta estatal a la violencia intrafamiliar. Revista de Derecho, v. 24, n. 1, 27 maio, Chile, 2011. Disponível em: https://scielo.conicyt.cl/pdf/revider/v24n1/art07.pdf. Acesso em: 18 dez. 2020.

BIANCO, Mabel; WINOCUR, Mariana (Comps.). A 20 años de la Plataforma de Acción de Beijing: objetivos estratégicos y esferas de preocupación. 2014. Disponível em: http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2015/03/NGOCSW-LAC-Beijing20-ES.pdf. Acesso em: 18 dez. 2020.

COMISSÃO ECONÔMICA PARA A AMÉRICA LATINA E O CARIBE. Exame e Avaliação Da Declaração e a Plataforma De Ação De Beijing e o Documento Final do Vigésimo Terceiro Período Extraordinário de Sessões da Assembleia Geral (2000) em Países da América Latina e do Caribe. 2015. Disponível em: http://www.onumulheres.org.br/wpcontent/uploads/2015/03/Informe_LAC_Beijing_15.pdf. Acesso em: 18 dez. 2020.

FRANCE-PRESSE, Agência. Mais de 40% das mulheres afirmam ter sofrido violência no Chile, segundo pesquisa. 2020. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/mundo/2020/09/4874105-mais-de-40–das-mulheres-afirmam-ter-sofrido-violencia-no-chile-segundo-pesquisa.html. Acesso em: 19 dez. 2020.

HUMAN RIGHTS WATCH. Relatório Mundial 2019: Chile. 2019b. Disponível em: https://www.hrw.org/world-report/2019/country-chapters/chile#085afa. Acesso em: 18 dez. 2019.

MENEZES, Pedro. Chile é o maior sucesso econômico da América Latina. 2019. Disponível em: https://www.infomoney.com.br/colunistas/pedro-menezes/chile-e-o-maior-sucesso-economico-da-america-latina/#:~:text=Essa%20conclus%C3%A3o%20%E2%80%93%20i.%20e.%20o%20Chile,bem%2Destar%20social%20do%20continente.. Acesso em: 19 dez. 2020.

OLIVEIRA, Anna Caroline Lopes de. A Influência da Convenção de Belém do Pará na Prevenção da Violência contra das Mulheres no Brasil, Chile e Guatemala. 2017. 68 f. TCC (Graduação) – Curso de Relações Internacionais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2017. Disponível em: https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/235/11151/1/21391717.pdf. Acesso em: 19 dez. 2020.

PRÁ, Jussara Reis. Mulheres, direitos políticos, gênero e feminismo. Cadernos Pagu, Campinas, n. 43, p.169-196, jul./dez. 2014. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104- 83332014000200169&lng=pt&nrm=iso. acessos em 19 dez. 2020.

RÍOS, Carolina Villalobos. Violência doméstica contra las mujeres en Chile: Análisis bajo la óptica del género y el Derecho Internacional de los Derechos Humanos. 2008. 106 f. Tese (Doutorado) – Curso de Direito, Universidad de Chile, Facultad de Ciencias Jurídicas y Sociales, Departamento de Derecho Internacional, Santiago, Chile, 2008. Disponível em: http://repositorio.uchile.cl/handle/2250/106826 . Acesso em: 18 dez. 2020.

VIAL, Tomás (Ed.). Informe anual sobre Derechos Humanos en Chile 2018. Santiago de Chile: Ediciones Universidad Diego Portales, 2018. Disponível em: http://www.derechoshumanos.udp.cl/derechoshumanos/images/InformeAnual/2018/ Maira-DDHHMujeres.pdf. Acesso em: 19 dez. 2020.

VIOLENCIA contra la mujer en Chile: problema de salud pública. Editorial. Revista Chilena de obstetrician y ginecologya [online]. v. 72, n. 5, p. 281-282, 2007. Disponível em: https://scielo.conicyt.cl/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0717- 75262007000500001&lng=en&nrm=iso&tlng=en Acesso em 18 dez. 2020.

Thaynara dos Santos

Formada em Relações Internacionais pela Universidade Católica de Brasília. Apaixonada pela área de Direitos Humanos das mulheres.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *