O NARCOTRÁFICO E SEU COMBATE NA AMÉRICA DO SUL

O NARCOTRÁFICO E SEU COMBATE NA AMÉRICA DO SUL

Foto de membros da Polícia Nacional e do Exército do Equador vigiam 22 toneladas de cocaína apreendidas em uma megaoperação militar em Quevedo, Equador, em 22 de janeiro de 2024. (Foto: Daniel Vite/AFP)

INTRODUÇÃO

Quando se aborda a temática do narcotráfico na América do Sul, diversos temas são discutidos de forma acalorada como a influência estadunidense na militarização da região, a política contra o proibicionismo, e a corrupção de atores estatais inseridos na esfera do narcotráfico. Ao ampliar os estudos do narcotráfico na região encontra-se diversos problemas estruturais nos países afetados por esse fenômeno, isso é visto na forma que o narcotráfico se ampliou nos países sul-americanos, e principalmente, na atuação persistente das forças de segurança contra as facções que se internacionalizaram, pois é um fato no contexto pós guerra fria ver o narcotráfico como uma ação transnacional, um exemplo disso é a Amazônia Internacional, que inclui o Peru, Brasil, Bolívia, Colômbia, Venezuela, Guiana e Suriname, e produz a maior parte da cocaína consumida no mundo (REGO, 2010 apud RIBEIRO, 2011).

Descubra neste texto como o narcotráfico atua no Brasil e na região fronteiriça de forma recente, bem como de que forma o Estado brasileiro atua contra o narcotráfico dentro da sua soberania e principalmente em defesa de sua região fronteiriça.

O NARCOTRÁFICO NO BRASIL

O Brasil é um país com dimensões continentais, de acordo com o IBGE (2024) a área do país é de 8.509.379,576 km². Somente a Amazônia Legal – composta por nove estados – compõem 5.015.145,999 km² (IBGE, 2022). Essas dimensões territoriais ocasionam uma dificuldade de assegurar a segurança em todo o país, e é nesse contexto de país continental que se configura a atuação do narcotráfico no Brasil.

Engana-se quem analisa o Brasil somente como exportador de drogas, o Brasil é considerado o segundo maior mercado consumidor da droga no mundo (PEDROSA, 2025), isso se dá pela facilidade que a droga perpassa pelo território brasileiro, afinal, o país é considerado um centro logístico para o narcotráfico na América do Sul. Os autores Argemiro Procópio Filho e Alcides Costa Vaz elucidam esse ponto:

A extensão do território, das fronteiras e vasta costa marítima, a vizinhança com os principais centros produtores, a existência de infra-estrutura de transportes e de comunicações bem desenvolvida colocam o Brasil em posição privilegiada nos negócios das drogas. (…) As características estruturais do narcotráfico no Brasil se desenvolveram inicialmente a partir de sua condição primordial de país de trânsito (…) o trânsito, faz com que grupos atuantes neste segmento do narcotráfico, como no caso brasileiro, estejam operacionalmente vinculados às estruturas e organizações nas duas pontas do processo (…) os narcotraficantes brasileiros recolhem e adaptam experiências em processo de contínuo aprendizado, permitindo-lhes definir formas eficazes de atuação (1997, p. 86 – 87).

A vizinhança com centros produtores e a rota do narcotráfico na região também é citado pela pesquisadora Andrea Rangel Ribeiro (2011) que expõe que a rota das drogas atravessa países vizinhos da América do Sul, que produzem grande parte do crack e da cocaína. Essas drogas entram no Brasil por diversas cidades fronteiriças de Norte a Sul do país.

Essa transformação de países de trânsito se tornarem centros de consumo é comum no mundo globalizado. O Brasil é um exemplo claro desse fenômeno, além de ser um ótimo corredor logístico, também é um dos maiores mercados consumidores de cocaína no mundo (PEDROSA, 2025). Isso é perceptível na quantidade de cocaína apreendida pela Polícia Federal em 2023 o total do país somou em torno de 72 toneladas (Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2024).

Nesse contexto, as organizações criminosas se aproveitam da ausência do Estado para ampliar suas ações e seu poderio, essa falta de atuação estatal se tornou crucial para o crescimento das organizações no país, isso ocorre de forma contínua nas regiões periféricas e de menor poder aquisitivo das cidades. Isso é notável em diversos autores, como Dos Santos e Frota (2018, p. 6) que expõe como “favelas e periferias forneceram o território propício para as atividades criminosas, visto que são pouco atendidas pela polícia e pelo Estado oficial.”. Assim como, exposto a definição final de Procópio Filho e Vaz (1997, p. 76)

Vale dizer, a deterioração da condição econômica e social de parte da população, a marginalização crescente de segmentos sociais no processo de desenvolvimento, o intenso crescimento dos centros urbanos, tudo isso se atrela às drogas e aos elevados índices de criminalidade. Por último, a incorporação de camadas populares ao mundo do consumo de drogas anteriormente reservado principalmente a pessoas das classes média e alta. (…) Não menos importante neste trabalho é o relato de fatos que testemunham a incapacidade ou inoperância do próprio Estado no cumprimento de muitas de suas funções básicas em matéria de prevenção e repressão, permitindo o alastramento da corrupção, disseminada nas esferas pública e privada.

As definições reiteradas sobre a atuação das organizações criminosas envolvidas com o narcotráfico no país é necessária para se compreender como podemos solucionar tais questões, afinal, diversas vezes os moradores têm medo da facção que controla seu bairro, da mesma forma que alguns moradores idolatram os mesmos por suprimir uma atuação necessária que o Estado não desenvolve. Por isso a importância dos narcotraficantes manter a paz em seus territórios, ponto muito bem explicitado por Leal e Almeida (2012, p.15)

Os narcotraficantes sabem que uma favela muito violenta atrai a atenção da imprensa, o que pode levar à perda do reconhecimento de seu patronato por parte do Estado, que será obrigado a intervir. A instabilidade social nas periferias pode prejudicar o comércio de drogas no território. Conflitos e roubos, além de tudo, dificultam o funcionamento de seus negócios. Diante destas condições o narcotraficante percebe a necessidade de “pacificar o morro”, controlando, assim, a sua população segregada. Nessa ótica, a organização criminal não domina o morro em nome das diretrizes políticas do governo, mas simplesmente porque este domínio é uma condição necessária para a realização de seus interesses. Desta forma, é garantida a reprodução social do crime organizado.

Por fim, crucial os entendimentos dos conceitos expostos acima, pois isso se torna a base da atuação do Narcotráfico no Brasil. A exploração de territórios sem supervisão e atuação estatal é o cerne da questão. Claro que a solução não é simples, pois temos uma fronteira imensa para vigiar, assim como diversos problemas sociais e econômicos, no entanto, o que seria de fácil solução no campo de agenda de segurança.  

O ESTADO BRASILEIRO CONTRA O NARCOTRÁFICO

No Brasil a segurança pública está sob a égide do Estado, visto que, o poder público tem o monopólio legítimo da força. As ações estatais para combater o narcotráfico iniciaram de maneira mais incisiva a partir da década de 1950, passa a ser criada uma ideologia traçando uma diferenciação visível entre o consumidor e o traficante (VIANA e SILVA; PEREIRA, 2013). Ao primeiro cabia o discurso médico psiquiátrico1 e ao segundo o discurso jurídico-penal2.

Somente a partir do ano de 1976 que houve uma lei robusta, a Lei Nº 6.368, que listou com tipos penais as ações necessárias para a consolidação do narcotráfico, essa lei criou uma “política pública que abarca um conjunto de leis, artigos, especificações, criados para lidar com a prevenção, com o crime e com a punição, ela marca a politização do tema” (VIANA e SILVA; PEREIRA, 2013, p. 10). A Constituição Federal de 1988 confirmou a politização no artigo 5º inciso XLIII:

a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem (BRASIL, 1988).

No artigo 144:

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares e polícias penais federal, estaduais e distrital (BRASIL, 1988).

E no primeiro parágrafo desse artigo, cita como destinado a Polícia Federal realizar o seguinte: “prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;” (BRASIL, 1988).

Desta forma, fica claro a politização da segurança pública contra o narcotráfico no Brasil, primeiramente definindo o tráfico de drogas como crime hediondo, ou seja, inafiançável, insuscetível de graça e anistia. E ainda, definindo como uma atribuição destinada à Polícia federal, porém, não de forma exclusiva. O tema seguiu com afinco a atuação estatal quando em 2006 foi publicada a Lei Nº 11.343 que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), essa legislação tem como objetivo principal “prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes” (BRASIL, 2006). 

Esse processo de atualização das legislações contra o narcotráfico resultou no Decreto Nº 8.903 de 2016 que instituiu o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras para o fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão aos delitos transfronteiriços (BRASIL, 2016), inicialmente esse decreto tinha vigente a atuação do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA), ponto que foi alterado com um decreto de 2022, no entanto, o chefe do EMCFA tem como atribuição “coordenar a interoperabilidade das três Forças Singulares, sobretudo no que se refere ao emprego das tropas.” (BRASIL, [2025?]). As três Forças Singulares citadas são a Marinha do Brasil, o Exército Brasileiro e a Força Aérea Brasileira.

Esse trecho do decreto original que foi alterado posteriormente demonstra na prática a militarização do combate ao narcotráfico, essa militarização demonstra a dificuldade dos órgãos de segurança pública brasileiros se comprometer ao combate do narcotráfico, seja por ineficácia dos agentes ou por falta de investimentos, essa dificuldade resulta na atuação das Forças Armadas do país em um combate que foge da atuação precípua do órgão.

Algumas atividades realizadas já com a atuação das forças armadas que podem ser destacadas é a criação da Comissão Binacional Fronteiriça (COMBIFRON) em 2011 em parceria com a Colômbia, essa comissão tem como 

finalidade de aprimorar a cooperação bilateral para o enfrentamento dos crimes transfronteiriços ao longo dos 1.644 km de limite territorial entre o Brasil e aquela nação amiga (Colômbia), com ênfase no compartilhamento de informações em favor das ações preventivas e repressivas conduzidas pelas respectivas instituições militares e de segurança (BRASIL, 2024a, n.p.).

Outro destaque cabe à Operação Ágata coordenada pelo EMCFA envolve as Forças Armadas em esforço conjunto com outros órgãos de segurança pública tem por objetivo realizar “missões táticas destinadas a coibir delitos como narcotráfico, contrabando e descaminho, tráfico de armas e munições, crimes ambientais, imigração e garimpo ilegais” (BRASIL, 2025, n.p.).

Nesse contexto, cabe ao Estado brasileiro ter um cuidado com a forma que é conduzida as operações e seus objetivos finais, porque conforme exposto por Pedrosa (2025, p. 5):

As políticas de segurança adotam um enfoque predominantemente reativo e militarizado, como evidenciado em operações pontuais, a exemplo da Operação Ágata. Essas ações, embora importantes, não enfrentam as causas estruturais do narcotráfico, como as desigualdades sociais e a ausência de oportunidades econômicas nas áreas de fronteira.

Afinal, o narcotráfico não se limita ao combate policial, mas também em diversos debates sociais, econômicos, de cooperação internacional, soberania estatal. 

Assim, haver uma série de tratados e ações conjuntas demonstram o esforço contínuo dos dois países, no entanto, a existência de múltiplos acordos não se traduz diretamente em uma cooperação fluída e eficaz, essa atuação coordenada está avançando, mas de forma limitada e sem grandes impactos (PEDROSA, 2025). 

Na última década, o governo de Michel Temer foi marcado por uma abordagem predominantemente unilateral no combate ao narcotráfico na fronteira Brasil-Colômbia. Embora tenham existido ações pontuais de cooperação internacional, elas se mostraram limitadas e pouco institucionalizadas, o que não resultou em parcerias duradouras ou protocolos operacionais eficazes com a Colômbia (PEDROSA, 2025). Já o governo de Jair Jair Bolsonaro adotou uma abordagem mais repressiva no combate ao narcotráfico, com forte ênfase na militarização da segurança pública aumentando a participação das Forças Armadas em operações de combate ao crime organizado, exemplos disso são as políticas de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) e o Programa VIGIA (PEDROSA, 2025)

A GLO é realizada exclusivamente por ordem expressa do Presidente da República, tais missões ocorrem nos 

casos em que há o esgotamento das forças tradicionais de segurança pública, em graves situações de perturbação da ordem (…) nessas ações, as Forças Armadas agem de forma episódica, em área restrita e por tempo limitado, com objetivo de preservar a ordem pública, a integridade da população e garantir o funcionamento regular das instituições (BRASIL, 2024b, n.p.).

O Programa VIGIA por sua vez foi criado em 2019 pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública com foco no combate aos crimes transnacionais e com a proposta principal de “fortalecer a prevenção, a vigilância, a fiscalização e o controle nas regiões de fronteira, divisas e áreas de interesse operacional” (BRASIL, 2023, n.p.).

Nota-se a disparidade no posicionamento dos presidentes citados no âmbito da militarização, no entanto, conforme elaborado pela autora Pedrosa (2025, p. 19 – 20): 

Essa intensificação do aparato repressivo não se traduziu em melhoria efetiva da segurança pública. A militarização na fronteira gerou aumento da letalidade policial e do número de confrontos armados (…) As políticas implementadas entre 2016 e 2022 evidenciam que a repressão, isoladamente, não é suficiente para conter o avanço das redes criminosas.

Logo, ainda está pendente no Estado brasileiro encontrar a solução ao narcotráfico transfronteiriço no país, porque é evidente que as políticas de combate ao narcotráfico precisam ir além da repressão armada. Conforme Pedrosa (2025, p.14)

A repressão isolada tem se mostrado insuficiente diante da complexidade das dinâmicas criminais que operam nessa faixa de fronteira. É fundamental fortalecer a cooperação internacional, ampliar os investimentos em tecnologias de fiscalização, capacitar os agentes de segurança e, sobretudo, implementar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento socioeconômico das comunidades locais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O texto demonstra a força do narcotráfico no Brasil e a situação que se encontra o país sob as rotas do narcotráfico na América do Sul. Também demonstra as ações dos grupos criminosos em conquistar prestígio  no mercado ilegal do tráfico, perante as falhas estatais.

Por fim, essencial aprofundar os meios de abordagem da segurança pública do país perante o narcotráfico em todas as áreas, afinal, não basta buscar soluções políticas ao narcotráfico se não abordar o lado socioeconômico dos cidadãos, pois conforme já exposto pela autora Pedrosa, não cabe dedicar a segurança pública somente para combate armado ao narcotráfico, é necessário buscar atuar no cerne da questão, muitas vezes, discutindo temas impopulares para parcelas da sociedade.

NOTAS

  1. Discurso feito ao usuário de drogas, visão que difunde o estereótipo de dependente, como se fosse o doente da situação, a vítima, que não está em seu estado psíquico normal (CARVALHO, 2016). ↩︎
  2.  Discurso feito ao traficante, visão que difunde o estereótipo do criminoso como corruptor moral e da saúde pública, são discutidos a gravidade do crime e a lei penal (CARVALHO, 2016). ↩︎

REFERÊNCIAS

ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA 2024. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, ano 18, 2024. ISSN 1983-7364. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/handle/123456789/253

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

BRASIL. Decreto Nº 8.903, de 16 de Novembro de 2016. Institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução. Brasília, DF, 2016. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8903.htm

BRASIL. Gabinete de Segurança Internacional. GSI/PR participa da X COMBIFRON, em Bogotá, na Colômbia. Brasília, DF, 29 jul. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/gsi/pt-br/centrais-de-conteudo/noticias/2024/gsi-pr-participa-da-x-combifron-em-bogota-na-colombia

BRASIL. Lei Nº 11.343, de 23 de Agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Brasília, DF, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm

BRASIL. Ministério da Defesa. Garantia da Lei e da Ordem. Brasília, DF, 2 set. de 2024b. Disponível em: https://www.gov.br/defesa/pt-br/assuntos/exercicios-e-operacoes/garantia-da-lei-e-da-ordem

BRASIL. Ministério da Defesa. Operação Ágata. Brasília, DF, 17 mar. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/defesa/pt-br/assuntos/exercicios-e-operacoes/operacoes-conjuntas/operacao-agata-1

BRASIL. Ministério da Defesa. Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. Brasília, DF, 2025?. Disponível em: https://www.gov.br/defesa/pt-br/assuntos/estado-maior-conjunto-das-forcas-armadas

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. O que é. Brasília, DF, 05 jun. 2023. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/operacoes-integradas/vigia/cards/o-que-e

CARVALHO, Sola de. A política criminal de drogas no Brasil : estudo criminológico e dogmático da Lei 11.343/06. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. 

DOS SANTOS, Bruno Nutchesko; FROTA, André. O crime organizado no Brasil: um Estado paralelo? Um panorama do narcotráfico no território brasileiro. 2018. Disponível em: https://repositorio.uninter.com/handle/1/296

LEAL, Glauber Andrade Silva; ALMEIDA, José Rubens Mascarenhas de. Estado, Crime Organizado e Território: Poderes Paralelos ou Convergentes?. In: XIII Jornada do Trabalho, Presidente Prudente, 2012. Disponível em: http://www.proceedings.scielo.br/pdf/jtrab/n1/13.pdf

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Amazônia Legal. Rio de Janeiro, 2022. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/geociencias/organizacao-do-territorio/estrutura-territorial/15819-amazonia-legal.html?=&t=acesso-ao-produto

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Áreas Territoriais. Rio de Janeiro, 2024. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/geociencias/organizacao-do-territorio/estrutura-territorial/15761-areas-dos-municipios.html

PEDROSA, Ana Clara Alves. A segurança internacional: o narcotráfico na fronteira Brasil-Colômbia (2016–2022). 2025. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Relações Internacionais) – Instituto de Economia e Relações Internacionais, Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2025. Disponível em: https://repositorio.ufu.br/handle/123456789/45968

PROCOPIO FILHO, Argemiro; VAZ, Alcides Costa. O Brasil no contexto do narcotráfico internacional. Rev. bras. polít. int., Brasília, v. 40, n. 1, p. 75-122, 1997. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0034-73291997000100004

RIBEIRO, Andrea Rangel. O narcotráfico como uma questão de segurança internacional. In: Anais do 3º Encontro Nacional da Associação Brasileira De Relações Internacionais (ABRI), , São Paulo, 2011. Disponível em: https://www.abri.org.br/anais/3_Encontro_Nacional_ABRI/Seguranca_Internacional/SI%202_Andrea%20Rangel%20Ribeiro%20O%20narcotr+%EDfico%20como%20uma%20quest+%FAo%20de%20seguran+%BAa%20internacional.pdf

VIANA E SILVA, Caroline Cordeiro; PEREIRA, Alexsandro Eugenio. Segurança internacional e novas ameaças: a securitização do narcotráfico no brasil. Trabalho apresentado no VII Congresso Latinoamericano de Ciencia Política, organizado pela Associação Latinoamericana de Ciencia Política (ALACIP), Bogotá, 25 a 27 set. 2013. Disponível em: https://alacip.org/cong13/152-cordeiro-7c.pdf

Fellipe Pietrowski Teixeira

Bacharel em Relações Internacionais pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e especialista em Estratégia e Relações Internacionais Contemporâneas pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Desenvolve estudos e pesquisas voltados à política internacional, análise de política externa e dinâmicas regionais, com especial interesse nas relações internacionais da América Latina, nos processos de integração regional e nas estratégias de inserção internacional dos países latino-americanos.

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