A ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
A arbitragem é uma técnica privada de solução de conflito, mediante um acordo entre as partes, que elegem uma terceira pessoa, chamada de árbitro, com poder de decisão ante o problema instaurado, cuja resolução terá a mesma efetividade de uma decisão judicial e evita a intervenção estatal na controvérsia. Trata-se de uma atividade sigilosa, absolutamente imparcial, ostentando ainda neutralidade ideológica e baixos custos a médio prazo.
A atuação da arbitragem no Direito Internacional, que data de longos séculos, está ligada ao princípio contratual da autonomia da vontade das partes e é capaz de oferecer muitas vantagens nas Relações Internacionais, trazendo uma solução rápida, técnica e especializada na resolução de conflitos. A coluna de hoje vai abordar a definição teórica deste instituto, sua história e atuação nas Relações entre entidades e organismos no atual Sistema Internacional.
Boa leitura!
DEFININDO A ARBITRAGEM
Trazendo uma definição teórica da arbitragem, pode citar-se alguns doutrinadores do Direito que explicam a natureza jurídica, as características e as aplicações do instituto.
Segundo Carmona (2003, p. 97):
“[…] a arbitragem, de forma ampla, é uma técnica de solução de controvérsias através de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada decidindo com base nela sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial.”
Da mesma forma, Alvim (2008, p.169) ensina:
“A arbitragem, ex vi legis, é informada por alguns princípios (art. 21, § 2º, Larb), aos quais, em razão da função que cumprem, denomino de princípios ‘diretores’ do processo arbitral. São eles os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e do seu livre convencimento. Aliás, a grande diferença entre o processo arbitral e o judicial não está na natureza jurídica de ambos – que é precisamente a mesma – , mas em permitir a arbitragem que as partes escolham árbitros e as regras do procedimento arbitral, o que não se admite no processo judicial.”
Diante dos conceitos citados, percebe-se que o fundamento da arbitragem está na busca em fortalecer o princípio da liberdade e da vontade dos cidadãos, sendo, portanto, uma forma de pacificação social, sem a intermediação do Estado-Juiz. Esse conceito se aplica tanto ao nível interno quanto internacional, no qual a distinção se dá no fato de buscar-se a solução de interesses inseridos em contratos nacionais ou acordos internacionais.
ANÁLISE HISTÓRICA
Há registros do uso da arbitragem entre alguns povos da antiguidade, como egípcios, babilônicos, hebreus e outros. Trata-se de um meio alternativo de solução de controvérsias muito utilizado no Império Romano e na Grécia Antiga. Esta última a qual é considerada o berço da Arbitragem e do Direito Internacional Privado, onde obteve o seu maior desenvolvimento na Antiguidade (Teixeira, 2004).
O mesmo desenvolvimento também foi encontrado na Europa, durante a Idade Média, considerando a ausência de leis ou garantias jurisdicionais, diante dos conflitos existentes à época, principalmente entre o Estado e a Igreja. Já com os avanços pós-Revolução Francesa e o surgimento do Poder Judiciário, a arbitragem perdeu a sua força, levando a um aumento de poder do Estado sobre a resolução de conflitos. A força do instituto voltou à tona já no século XX, diante do surgimento e multiplicação de Tratados Internacionais (Carmona, 2003).
Alguns exemplos de Tribunais Arbitrais podem ser aqui mencionados tais como a Corte Internacional de Arbitragem de Paris, datada de 1923, sendo um dos braços da Câmara de Comércio Internacional e a American Arbitration Association, fundada em 1926, com o objetivo específico de ajudar a implementar a arbitragem como uma solução extrajudicial para a resolução de disputas, tendo o seu braço internacional (ICDR) estabelecido formalmente em 1996. Da mesma forma, são importantes Tribunais Arbitrais no plano internacional a London Court of Arbitration, a Câmara de Comércio de Estocolmo, a Câmara de Comércio de Tóquio e o Tribunal Arbitral da Bolsa de Comércio de Buenos Aires.
No Brasil, embora a arbitragem venha sendo prevista desde a Constituição Federal de 1824 e seguintes, somente após a incorporação do Protocolo de Genebra, através do Decreto 21.187 de 22 de março de 1932 e sua ratificação pelo Decreto n° 4.311, de 23 de julho de 2002, iniciou-se o efetivo uso da justiça arbitral no país (Calmon, 2002). Em termos de legislação, o país inaugurou a positivação da arbitragem com a Lei 9.307/96.
Da mesma forma, o país recepcionou a Convenção de Nova Iorque, que dispõe sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, pelo Decreto nº 4.311/2002. Já o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 260, caput e parágrafo terceiro, sobre os requisitos essenciais para a execução de determinações advindas de Arbitragem.
A ARBITRAGEM INTERNACIONAL
Considerando que se trata de um meio pacífico para a solução de controvérsias não obrigatória entre os Estados, a arbitragem está ligada à autonomia da vontade das partes, e será materializada por meio de compromisso arbitral para a solução da controvérsia. Dessa forma, é necessário que as partes fixem o compromisso arbitral, o objeto do litígio, a escolha do árbitro ou dos árbitros, a regra de direito a serem aplicados e a sentença arbitral acatada pelos Estados obrigatoriamente, ressaltando-se que o cumprimento da sentença pelos Estados é um ato internacional ilícito (Teixeira, 2004).
Traçando uma comparação entre a arbitragem pública e a privada, têm-se as seguintes características: enquanto no Direito Internacional Privado o procedimento rígido, com sentença obrigatória e publicada, no Direito Internacional Público tem-se um procedimento menos formal, com sentença obrigatória e sigilosa.
Em relação ao processo de arbitragem, o mesmo envolve cinco etapas (Siciliano, 2024):
1. ACORDO DE ARBITRAGEM: realizado tanto por uma cláusula arbitral em um contrato, ou um acordo independente, chamado de compromisso arbitral;
2. ESCOLHA DOS ÁRBITROS: são profissionais especialistas em áreas específicas relacionadas com o conteúdo a ser analisado;
3. PROCEDIMENTO ARBITRAL: seguirá as regras previamente acordadas, com apresentação de provas e argumentos jurídicos, com a prolação de uma decisão.
4. DECISÃO ARBITRAL: é vinculativa para as partes acordantes, e pode ser chamada tanto de Sentença como de Laudo, sendo reconhecida internacionalmente, tendo poder de executoriedade em países signatários de convenções internacionais sobre arbitragem.
5. EXECUÇÃO DA DECISÃO: é amparada pela Convenção de Nova Iorque que dispõe sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.
A CORTE PERMANENTE DE ARBITRAGEM
A criação da Corte Permanente de Arbitragem sucedeu dos grandes movimentos pacifistas pós-Primeira Guerra Mundial, tais como os que levaram à fundação da Cruz vermelha e assinatura da Convenção de Genebra. Nesse cenário, os líderes começaram a buscar a resolução de conflitos de forma pacífica, mediante um árbitro neutro à disputa, utilizando-se das regras existentes de Direito Internacional (PCA, 2024).

Tribunal Permanente de Arbitragem – Palácio da Paz – Haia
Estabelecida durante a primeira Conferência de Paz de Haia em 1899, foi criada com o objetivo de buscar meios de garantir a todos os povos os benefícios de uma paz real e duradoura e, acima de tudo, de limitar o desenvolvimento progressivo dos armamentos existentes à época. Trata-se da primeira organização intergovernamental permanente a fornecer um fórum para a resolução de disputas internacionais por meio de arbitragem e outros meios pacíficos. A Corte, com sede em Haia, tem natureza jurídica de Organização Intergovernamental, contando atualmente com 122 partes contratantes, possuindo acordos de cooperação com outras instituições arbitrais internacionais. (PCA, 2024).

Primeira Convenção de Haia em 1989
O Brasil aprovou o texto de Acordo de Sede com a Corte em 23 de novembro de 2022, tornando o país ponto central das atividades da instituição na América Latina, promovendo o país como campo neutro para solução de controvérsias na região. Cite-se um trecho da exposição de motivos, EM n° 00344/2019 MRE, assinada pelo então Ministro de Estado das Relações Exteriores, Ernesto Henrique Fraga Araújo (Ministério das Relações Exteriores, 2019):
“(…) O acordo tem o potencial de reforçar o perfil regional e internacional do Brasil na resolução pacífica de controvérsias e como destino arbitral; facilitar o acesso às instituições brasileiras em procedimentos arbitrais e de solução de controvérsias; fortalecer a cooperação e intercâmbio entre a CPA e as entidades brasileiras envolvidas em arbitragem; e gerar ganhos econômicos associados (advocacia, interpretação, hotelaria, instalações, entre outros).”
Dessa forma, a aprovação desse acordo fortaleceu o posicionamento do Brasil na busca pela solução de impasses nas Relações Internacionais, mediante o uso do mecanismo da arbitragem. O qual é notado com maior frequência e intensidade nas relações multilaterais brasileiras.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O processo de arbitragem internacional vem sendo um meio eficiente na buscar pela resolução diplomática, imparcial e eficiente de conflitos que apareçam na esfera internacional, seja na área econômica, governamental ou geopolítica. O início de sua atuação se deu com a procura dos atores internacionais pela convivência pacífica dos estados, após os horrores vivenciados na Primeira Guerra Mundial.
Nesse cenário, foi criada a mais antiga e importante Corte de Arbitragem Internacional, que inaugurou de forma prática a atuação de árbitros na resolução dos impasses apresentados. Em 2024, a Corte Permanente de Arbitragem chegou aos seus 125 anos de atuação, com casos de sucesso e participações relevantes no processo de diplomacia internacional.
Para finalizar essa coluna, disponibilizamos o seguinte link de acesso ao vídeo comemorativo criado pela instituição pelos seus 125 anos, em que o leitor pode conhecer mais a fundo a história e importância da arbitragem no cenário internacional.
pca-cpa.org/wp-content/uploads/2024/03/125th-anniversary-video-for-website.mp4
REFERÊNCIAS:
ALVES, Eliana Calmon. A arbitragem internacional entre entes públicos. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/113987 Acesso em 23/07/2024.
ALVIM, J.E. Carreira. Comentários à Lei de Arbitragem. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008.
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 2. ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2004.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. Exposição de motivos, EM n° 00344/2019 MRE. Disponível em: planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/ExpMotiv/2022/344-2019-MRE.htm. Acesso em 01/08/2024.
PCA – PERMANENT COURT OF ARBITRATION. History. Disponível em: History | PCA-CPA. Acesso em 01/08/2024.
SICILIANO, André. O que é Arbitragem Internacional, sua importância e exemplos. Disponível em: O que é arbitragem internacional, sua importância e exemplos (aurum.com.br) Acesso em 23/07/2024.
TEIXEIRA, Marcella Mucury. A importância da arbitragem para as Relações Internacionais: um estudo a partir do Direito Internacional Privado e do Direito Internacional Público. Disponível em: 20022718.pdf (uniceub.br) Acesso em 23/07/2024.
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