IMPASSE NA OMC: A MORATÓRIA DO COMÉRCIO ELETRÔNICO NA MC14

IMPASSE NA OMC: A MORATÓRIA DO COMÉRCIO ELETRÔNICO NA MC14

Cerimônia de abertura da 14° Conferência Ministerial da OMC, em Iaoundé (CAM). Foto: OMC


A 14ª Conferência Ministerial da OMC (MC14) terminou em impasse com relação à renovação da moratória do comércio eletrônico. Pela primeira vez em 28 anos, não foi possível chegar a um acordo entre os membros sobre o tema, o que abre a possibilidade de cobrança de direitos aduaneiros sobre transmissões eletrônicas. O impasse representa não apenas a existência de posicionamentos divergentes no seio da organização, mas a relevância conquistada pelo comércio eletrônico ao longo dos últimos anos.

O que é a moratória do comércio eletrônico?

A “Moratória sobre Direitos Aduaneiros em Transmissões Eletrônicas” ou “Moratória sobre o Comércio Eletrônico” consiste em um compromisso estabelecido pelos Estados membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) que obsta a imposição de tarifas sobre transmissões eletrônicas, como conteúdo digital, fluxos de dados e ferramentas baseadas em nuvem.

A moratória foi estabelecida pela primeira vez na 2ª Conferência Ministerial da OMC, em 1998. Nessa Conferência, houve a adoção da Declaração sobre Comércio Eletrônico Global, e, na mesma ocasião, os Estados membros concordaram não cobrar direitos aduaneiros sobre transmissões eletrônicas até a próxima Conferência Ministerial. Desde então, a cada conferência, a moratória vem sendo renovada.

Destaca-se que a moratória foi estabelecida em um contexto em que o comércio digital era ainda incipiente. Hoje, a complexidade do comércio digital e a sua relevância nos fluxos comerciais impõem a reavaliação dessa medida. Nesse sentido, florescem debates no sistema multilateral de comércio sobre a renovação ou extinção da moratória, os quais evidenciam a existência de interesses conflitantes entre os membros da OMC.

Visões divergentes no sistema multilateral de comércio

Historicamente, existem visões conflitantes a respeito da moratória sobre comércio eletrônico. De um lado, muitos países desenvolvidos defendem a manutenção ou constante renovação da moratória, argumentado a imprescindibilidade dessa medida para assegurar a liberdade no comércio digital, a redução dos custos de transação e a previsibilidade nos negócios internacionais (TRIPATHI, CHANDOLA, 2026). De outro, países em desenvolvimento questionam a manutenção da moratória, arguindo a falta de clareza a respeito do seu escopo, a perda potencial de receitas tributárias e limitações às políticas de desenvolvimento industrial (TRIPATHI, CHANDOLA, 2026).

Há, ainda, uma terceira via – da qual participam o Brasil e membros do Grupo de Estados da África, do Caribe e do Pacífico (Grupo ACP) -, que não defende o fim imediato da moratória, mas enfatiza a necessidade de análise empírica mais profunda sobre o tema (TRIPATHI, CHANDOLA, 2026).

O que dizem os defensores da moratória?

Os argumentos favoráveis à renovação da moratória baseiam-se nos benefícios percebidos pelo comércio exterior em razão dessa medida e no baixo potencial arrecadatório derivado da imposição de tarifas sobre o comércio eletrônico. Um estudo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) aponta que, entre 1998 e 2018, o comércio digital cresceu de USD 1.26 trilhão para USD 5.1 trilhão, o que pode ser atribuído à redução dos custos e à diminuição da incerteza, justamente em razão do estabelecimento da moratória (OECD, 2023). O mesmo estudo aponta que a arrecadação com tarifas de importação decorrente de eventual levantamento da moratória não teria proporções significativas (OECD, 2023).

Ainda, indica-se que um dos impactos do levantamento da moratória seria a redução das exportações de bens via comércio eletrônico, o que afetaria, de maneira mais substancial, países de renda baixa. Com efeito, países de baixa renda seriam mais afetados pela medida, pois a maior parte de suas exportações se direciona a países de renda média, os quais geralmente aplicam tarifas de importação mais elevadas (OECD, 2023). Países de renda média, por sua vez, em geral exportam mais para países de renda alta, os quais têm a tendência de aplicar tarifas mais baixas sobre importações (OECD, 2023). Igualmente, o estudo aponta possibilidade de queda significativa nas importações de países de renda baixa, em razão da imposição de tarifas elevadas sobre a importação de bens digitalizáveis (OECD, 2023).

O estudo também sugere que a manutenção de um ambiente internacional livre de tarifas para transmissões eletrônicas é fundamental para garantir competitividade, o que traz reflexos importantes sobre produção local e emprego (OECD, 2023). Ele aponta, ademais, que ferramentas digitais são importantes para um comércio mais inclusivo, já que, por meio dessas ferramentas, pequenas e médias empresas – sobretudo aquelas dirigidas por mulheres – conseguem alcançar projeção global (OECD, 2023). Em síntese, o estudo alerta que as maiores perdas potenciais decorrentes do fim da moratória poderiam se concentrar em países em desenvolvimento (OECD, 2023).

Assim, entende-se que a moratória seria importante para garantir estabilidade e previsibilidade ao sistema de comércio, permitindo que empresas realizassem investimentos com segurança. A moratória é vista também como uma oportunidade para pequenas e médias empresas exportarem produtos digitais, uma vez que a ausência geral de tarifas cria um ambiente de competição mais equitativo.

Quais os argumentos de quem é contra sua renovação?

A posição contrária à renovação se baseia sobretudo nos estudos da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), os quais apontam que a moratória sobre o comércio eletrônico gera perdas significativas de receitas, em razão da isenção de cobrança de tarifas aduaneiras sobre parcela relevante do comércio. Eles sugerem que as maiores perdas são atribuídas aos países em desenvolvimento (BANGA, KOZUL-WRIGHT, 2020).

Argumenta-se que, no contexto da pandemia de COVID-19, aumentou de forma relevante o comércio de bens de luxo por transmissões eletrônicas, como filmes, jogos e músicas. E, em virtude da vigência da moratória, tornou-se impossível para os governos absorverem a receita decorrente dessas importações e regularem o consumo desses artigos, o que leva à necessidade de se repensar a medida (BANGA, KOZUL-WRIGHT, 2020). Aponta-se que, quando do estabelecimento da moratória, não havia clareza nem consenso a respeito da definição de transmissões eletrônicas, tampouco sobre o escopo da moratória (BANGA, KOZUL-WRIGHT, 2020).

Essas perspectivas divergentes sobre a moratória do comércio eletrônico embasam o posicionamento dos países no sistema multilateral de comércio, especialmente no âmbito da OMC, levando a debates nas Conferências Ministeriais, como verificado na 14ª Conferência Ministerial da OMC.

O impasse na MC14

A Conferência Ministerial encontra-se no ápice da estrutura da OMC (MESQUITA, 2013), e consiste na principal instância decisória da referida organização internacional (BRASIL, 2026).

A 14ª Conferência Ministerial da OMC foi realizada em Iaoundé, no Camarões, em março de 2026, e tinha como um de seus principais objetivos a renovação da moratória sobre o comércio eletrônico. Com efeito, na Conferência Ministerial anterior, realizada em Abu Dhabi, em 2024 (MC13), houve dificuldade para se chegar a um acordo relativo à extensão da moratória do comércio eletrônico (TRIPATHI, CHANDOLA, 2026). Decidiu-se, por fim, pela manutenção da moratória até a MC14 ou até 31 de março de 2026, o que ocorresse antes.

Assim, a MC14, realizada nos últimos dias de março de 2026, era a última oportunidade para extensão do prazo da moratória, então em vigor, o que pressionava a busca por consenso.

Para subsidiar os trabalhos da 14ª Conferência Ministerial, algumas propostas foram apresentadas a respeito da prorrogação da moratória do comércio eletrônico. A proposta apresentada pelo Brasil sugeria a renovação limitada da moratória, apenas até a próxima Conferência Ministerial, e com limitação de prazo de 2 (dois) anos, nos termos assinalados na MC13. A intervenção do Ministro Mauro Vieira na sessão sobre Moratória de Comércio Eletrônico da MC14 foi clara nesse sentido:

“Quanto à moratória, o Brasil aceita sua renovação por período não superior a dois anos, mantida a redação adotada na MC13.”

VIEIRA, 2026, tradução livre)1

É importante salientar que o Brasil tradicionalmente defende que a moratória do comércio eletrônico não deve se aplicar a conteúdo digital. O país também propõe a avaliação dos impactos econômicos e fiscais da moratória (TRIPATHI, CHANDOLA, 2026).

No mesmo sentido, a proposta apresentada pelo Grupo de Estados da África, do Caribe e do Pacífico (Grupo ACP) defendeu a renovação da moratória sobre o comércio eletrônico até a próxima Conferência Ministerial.

A proposta apresentada pelo grupo liderado pelos Estados Unidos, por outro lado, pressionou pelo estabelecimento de uma moratória permanente, argumentando que a extensão temporária não é capaz de garantir a segurança necessária para as operações realizadas por empresas. Durante as negociações da MC14, contudo, os Estados Unidos recuaram para a exigência de extensão da moratória por 4 (quatro) anos (ROCKWELL, 2026).

Em virtude do dissenso entre as delegações, não foi possível chegar a um acordo com relação à extensão da moratória. Conforme o Ministro de Comércio do Camarões, Luc Magloire Mbarga Atangana, presidente da 14ª Conferência Ministerial:

“Os ministros trabalharam incansavelmente, com o apoio da facilitadora, para prorrogar a moratória e o programa de trabalho, tendo chegado muito perto de alcançar um acordo. Infelizmente, o tempo se esgotou.”

ATANGANA (2026) em WTO, 2026, p. 1, tradução livre2.

Nesse sentido, por ora, é possível a imposição de tarifas sobre a importação de bens via transmissão eletrônica. Isso depende, contudo, da legislação doméstica de cada país.

Luc Magloire Mbarga Atangana (à esquerda), presidente da MC14, durante a cerimônia de abertura da Conferência.
Fonte: OMC

É importante salientar, todavia, que as negociações sobre a moratória terão continuidade em Genebra, de modo que há possibilidade de, no futuro, a medida ser novamente instituída. Espera-se que, na próxima reunião do Conselho Geral da OMC, haja decisão nesse sentido. O presidente da 14ª Conferência Ministerial enfatizou essa perspectiva.

“Percebi um forte desejo por parte dos membros de trabalhar em prol desse objetivo. Na qualidade de presidente da MC14, recomendo que o bom progresso e ímpeto gerado nessa Conferência tenha continuidade em Genebra com vistas a se alcançar uma decisão na próxima reunião do Conselho Geral.”

ATANGANA (2026), em WTO, 2026, p. 1, tradução livre.3

Dessa forma, a despeito da expiração do prazo da moratória, as negociações sobre o tema continuam relevantes na esfera multilateral do comércio.

Conclusão

A moratória do comércio eletrônico interessa não apenas a governos, mas também a indivíduos e a empresas. A isenção ou a imposição de tarifas sobre transmissões eletrônicas traz reflexos sobre o volume de exportações e de importações dos países, e, consequentemente, sobre a geração de empregos e de renda.

É evidente que o cenário digital atual não é o mesmo que envolveu a imposição da moratória em 1998. A moratória foi estabelecida em um contexto no qual o comércio eletrônico era ainda incipiente. Hoje, diante de um cenário digital infinitamente mais complexo, impõe-se a reavaliação da medida e dos seus impactos sobre a economia global.

Em virtude da ausência de consenso na MC14, a moratória sobre o comércio eletrônico não se encontra mais em vigor, o que permite a cobrança de direitos aduaneiros sobre transmissões eletrônicas. A situação atual se coaduna com a posição defendida, nas últimas conferências ministeriais, por países em desenvolvimento.

De acordo com a perspectiva da UNCTAD e dos países em desenvolvimento, espera-se que o levantamento da moratória contribua para a elevação da arrecadação tributária, bem como para a regulamentação do comércio de bens de luxo. As perspectivas da OCDE e dos países desenvolvidos, por outro lado, apontam para a queda dos fluxos de comércio, atingindo principalmente países de renda baixa, para a fragmentação da economia digital e para a dificuldade de pequenas e médias empresas participarem do comércio eletrônico internacional.

Os próximos meses serão essenciais para confirmar a precisão dessas previsões, a partir das estatísticas decorrentes da efetiva imposição de direitos aduaneiros sobre o comércio eletrônico. Nesse sentido, acredita-se que a experiência poderá subsidiar futuros entendimentos com relação ao tema, havendo perspectiva de novas discussões na próxima reunião do Conselho Geral da OMC.

Bibliografia

AGÊNCIA O GLOBO. OMC analisa estender por cinco anos a proibição de tarifas sobre comércio eletrônico. InfoMoney, 29 mar. 2026. Disponível em: https://www.infomoney.com.br/economia/omc-analisa-estender-por-cinco-anos-a-proibicao-de-tarifas-sobre-comercio-eletronico/ Acesso em: 28 maio 2026.

BANGA, Rashmi; KOZUL-WRIGHT, Richard. Moratorium on electronic transmissions: fiscal implications and way forward. [s.l.]: United Nations Conference on Trade and Development (UNCTAD), 2020. (UNCTAD Research Paper, n. 47). Disponível em: https://unctad.org/system/files/official-document/ser-rp-2020d6_en.pdf Acesso em: 26 maio 2026.

BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. 14ª Conferência Ministerial da OMC (MC14). Brasília: Ministério das Relações Exteriores, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/mre/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/14a-conferencia-ministerial-da-omc-mc14 Acesso em: 26 maio 2026.

INTERNATIONAL CHAMBER OF COMMERCE (ICC). Global Business Statement surpasses 200 business organisations urging WTO reform and Moratorium renewal. [s.l]: ICC, 16 mar. 2026. Disponível em: https://iccwbo.org/news-publications/news/global-business-statement-surpasses-200-business-organisations-urging-wto-reform-and-moratorium-renewal/ Acesso em: 28 maio 2026.

INTERNATIONAL CHAMBER OF COMMERCE (ICC). Global Business Statement: a call ro revitalise the multilateral trading system at MC14. [s.l.]: ICC, [s.d]. Disponível em: https://iccwbo.org/wp-content/uploads/sites/3/2026/03/2026_ICC_Revitalising_the_multilateral_trading_system_at_MC14_EN.pdf Acesso em: 28 maio 2026.

INTERNATIONAL CHAMBER OF COMMERCE (ICC). WTO e-commerce Moratorium. [s.l.]: ICC, [2026?]. Disponível em: https://iccwbo.org/global-insights/trade/multilateral-trade-wto/wto-e-commerce-moratorium/ Acesso em: 28 maio 2026.

MESQUITA, Paulo Estivallet de. A Organização Mundial do Comércio. Brasília: FUNAG, 2013.

ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT (OECD). Understanding the potential scope, definition and impact of the WTO e-commerce moratorium. [s.l.]: OECD Publishing, 2023. Disponível em: https://www.oecd.org/content/dam/oecd/en/publications/reports/2023/10/understanding-the-potential-scope-definition-and-impact-of-the-wto-e-commerce-moratorium_1a15ea94/59ceace9-en.pdf Acesso em: 27 maio 2026.

ROCKWELL, Keith M. MC14 lays bare the WTO’s many problems. [s.l.]: Hinrich Foundation, 7 abr. 2026. Disponível em: https://www.hinrichfoundation.com/research/article/trade-governance/mc14-exposes-wto-challenges Acesso em: 27 maio 2026.

TRIPATHI, Jhanvi; CHANDOLA, Basu. Duties on data: WTO MC14 and the Digital Dilemma. [s.l.]: Observer Research Foundation, 21 mar. 2026. Disponível em: https://www.orfonline.org/expert-speak/duties-on-data-wto-mc14-and-the-digital-dilemma Acesso em: 27 maio 2026.

VIEIRA, Mauro. Intervenção do ministro Mauro Vieira em sessão sobre moratória de comércio eletrônico da MC14. Iaundê, 28 mar. 2026. Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: https://www.gov.br/mre/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/discursos-artigos-e-entrevistas/ministro-das-relacoes-exteriores/discursos-mre/mauro-vieira/intervencao-do-ministro-mauro-vieira-em-sessao-sobre-moratoria-de-comercio-eletronico-da-mc14-iaunde-28-de-marco-de-2026 Acesso em: 26 maio 2026.

WORLD TRADE ORGANIZATION (WTO). E-commerce. [s.l.]: WTO, [s.d.]. Disponível em: https://www.wto.org/english/thewto_e/minist_e/mc14_e/briefing_notes_e/ecommerce_e.htm Acesso em: 28 maio 2026.

WORLD TRADE ORGANIZATION (WTO). Fourteenth Ministerial Conference: MC14 Chairperson’s Summary. WT/MIN(26)/35. Yaoundé, 31 mar. 2026. Disponível em: https://docs.wto.org/dol2fe/Pages/SS/directdoc.aspx?filename=Q:/WT/MIN26/35.pdf&Open=True Acesso em: 26 maio 2026.

WORLD TRADE ORGANIZATION (WTO). MC14 concludes with adopted decisions, progress on key outstanding issues. [s.l.]: WTO, 30 mar. 2026. Disponível em: https://www.wto.org/english/news_e/news26_e/mc14_30mar26_354_e.htm Acesso em: 28 maio 2026.

WORLD TRADE ORGANIZATION (WTO). Work Programme on Electronic Commerce Communication from Argentina; Australia; Costa Rica; Ecuador; El Salvador; Guatemala; Israel; Japan; Korea, Republic of; Mexico; North Macedonia; Norway; Panama; Paraguay; Peru; Singapore; Switzerland; Separate Customs Territory of Taiwan, Penghu, Kinmen and Matsu; and the United States. WT/MIN(26)/W/15. [s.l]: WTO, 2026. Disponível em: https://docs.wto.org/dol2fe/Pages/SS/directdoc.aspx?filename=Q:/WT/MIN26/W15.pdf&Open=True Acesso em 28 maio 2026.

WORLD TRADE ORGANIZATION (WTO). Work Programme on Electronic Commerce Communication from Australia, Canada, Costa Rica, Iceland, Israel, Japan, New Zeland, Norway, Peru, Singapore, Switzerland, Thailand, United Kingdom and Uruguay. WT/MIN(26)/W/16. [s.l]: WTO, 2026. Disponível em: https://docs.wto.org/dol2fe/Pages/SS/directdoc.aspx?filename=Q:/WT/MIN26/W16.pdf&Open=True Acesso em 28 maio 2026.

WORLD TRADE ORGANIZATION (WTO). WTO Work Programme on Electronic Commerce Communication from Barbados on Behalf of the ACP Group. WT/MIN(26)/W/14. [s.l]: WTO, 2026. Disponível em: https://docs.wto.org/dol2fe/Pages/SS/directdoc.aspx?filename=Q:/WT/MIN26/W14.pdf&Open=True Acesso em 28 maio 2026.

WORLD TRADE ORGANIZATION (WTO). Work Programme on Electronic Commerce Communication from Brazil. WT/MIN(26)/W/17. [s.l]: WTO, 2026. Disponível em: https://docs.wto.org/dol2fe/Pages/SS/directdoc.aspx?filename=Q:/WT/MIN26/W17.pdf&Open=True Acesso em 28 maio 2026.

  1. “On the moratorium, Brazil is in a position to renew for a period no longer than two years, with the same language adopted at MC13.” ↩︎
  2. “Ministers worked tirelessly with the assistance of the Facilitator to extend the moratorium and work programme and came very close to achieving an agreement. Unfortunately, we ran out of time.” ↩︎
  3. “I have detected a strong desire by Members to work towards this objective. As MC14 Chairperson, I am recommending that the good progress and momentum that was generated at this Conference be continued in Geneva with a view to arriving at a decision by the next General Council meeting.” ↩︎

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Sofia Bischoff Fischer

Formada em Direito pela PUCRS. Estudante e amante de assuntos internacionais.

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